Decisão · STJ

STJ AREsp 2378257

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA-FEIRA. CARNAVAL. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE . RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES . NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. A certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vinculam esta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ALVES FERREIRA FILHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 587/588 ) que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade . Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 617/619). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 625/635 ), o agravante alega, em síntese, que "No curso do prazo inexistem feriados locais, no entanto, o prazo protraiu-se para 01/03/2023 em razão de feriado nacional de carnaval (20, 21 e 22) segunda-feira carnaval, terça-feira carnaval e, Quarta-Feira de Cinzas, feriados e pontos nos quais os prazos não correm nos tribunais". Aduz, ainda, que no Tribunal de origem o sistema PJE lança automaticamente os prazos considerando os feriados estaduais, ou seja, trata-se de um sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal para controle dos atos processuais, conforme devidamente comprado pelo documento item 33 do sistema fls. 603. Argumenta que a fundamentação de intempestividade é desacertada para o caso concreto, vez que o agravante seguiu exatamente o prazo do expediente lançado no sistema do TJ/MT. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 645/651). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA-FEIRA. CARNAVAL. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE . RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES . NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. A certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vinculam esta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido .
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