Decisão · STJ

STJ HC 897485

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. HC IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão de apelação transitou em julgado em 25/5/2023, tendo sido o presente writ impetrado somente em 12/3/2024. 2. É de rigor o não conhecimento da ordem, tendo em vista que se firmou nesta Corte Superior o entendimento de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDICLEUDO DA COSTA SOUZA contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa alega que a "6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vem assentando que a previsão legal da revisão criminal como via específica de impugnação de sentença penal condenatória transitada em julgado não inviabiliza a impetração de habeas corpus" (fl. 881). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, pugnando pela concessão da ordem. O Ministério Público Federal afirmou que deve ser intimada a recorrida, "qual seja, o Ministério Público do Estado do Pará, autor da ação penal proposta em desfavor da ora recorrente, para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso interposto" (fl. 893). Intimado o agravado, não houve impugnação ao recurso (fl. 898). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. HC IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão de apelação transitou em julgado em 25/5/2023, tendo sido o presente writ impetrado somente em 12/3/2024. 2. É de rigor o não conhecimento da ordem, tendo em vista que se firmou nesta Corte Superior o entendimento de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido.
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