STJ AREsp 2613187
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 373, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Moreno desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a incidência das Súmulas n. 280 e 282 do STF e 7 do STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto a não aplicação ao caso dos supraditos verbetes sumulares, sob a alegação de que "a Decisão agravada merece reforma, quanto à suposta incidência da Súmula 282 do STF, pois na presente hipótese, observa-se que o direito do Município de Moreno, posto no Recurso Especial em comento, foi amplamente discutido nos autos. Neste ponto, cumpre também esclarecer que, para a análise do Recurso interposto pelo Município de Moreno, não é necessário a análise de qualquer lei local, posto que o referido recurso versa unicamente sobre violação a legislação federal. o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal e não sobre violação à lei local. Logo, não é necessário a análise da Lei local no caso dos autos. .. Não busca a Edilidade Agravante rediscutir a matéria de fato decidida, porquanto não há aspectos controvertidos a serem desmistificados neste momento, mas tão somente trazer à baila a violação a normas cogentes por meio da decisão do Tribunal de origem, que justifica o manejo do Recurso Especial. Nesse sentido, a respeito dos fatos incontroversos e a não aplicação da súmula 07 do STJ" (fls. 339/340). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 350). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 373, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno não provido.