STJ AREsp 2367184
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO ARGUIDA. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa à alegação de violação do art. 96, § 6º, do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Incide o óbice das Súmulas 282 e 256/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROJEFIBRA -TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.525-1.530). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.420): Ação de cobrança Pedido de gratuidade judiciária Indeferimento em primeira instância - Não comprovada a mudança da condição econômica - Mantida a decisão Não provimento do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.429-1.432). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que, em relação à violação do art. 98, caput, do CPC (presunção juris tantum afeta à empresa inativa), suscitou o tema desde o petitório inicial, que foi reiterado em agravo interno em embargos de declaração, "com prequestionamento fundamentado - item III do aclaratório) e, por fim, em sede de recurso especial, de forma que trata-se de questão reiteradamente debatida. Alega que que não incide a Súmula n. 284/STF, visto que "não há qualquer alegação genérica na controvérsia posta em recurso, que possa impedir a compreensão das contrariedades à dispositivos legais processuais havidas nas instancias anteriores, em nítido prejuízo à ora Agravante" (fl. 1.541). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.550-1.568). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO ARGUIDA. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa à alegação de violação do art. 96, § 6º, do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Incide o óbice das Súmulas 282 e 256/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno conhecido em parte e improvido.