STJ AREsp 2492567
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 06/08/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 07/08/2024, com término em 12/08/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 20/08/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELVIS RODRIGUES DE ARAUJO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a tempestividade do recurso, defendendo ser aplicável o prazo de 15 dias, contido na legislação processual civil, advogando a aplicação do art. 1.070 do CPC. Cita precedentes que tratam do prazo para outros recursos. Tece, em seguida, articulações sobre o óbice que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 06/08/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 07/08/2024, com término em 12/08/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 20/08/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.