STJ AREsp 2650051
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOID - INDÚSTRIA E COMÉR CIO DE PEÇAS E CONEXÕES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 796-802). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 709-710): REVISIONAL. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321 e 330, I e IV, do CPC. Impossibilidade. Petição inicial que contém pedidos discriminados, que permitem a análise da demanda. Emenda à exordial que indicou o valor que entende cobrado indevidamente. Observância ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de ser produzida prova pericial no caso concreto. Julgamento do mérito, nos termos do artigo1.013,§ 3º, I, do CPC. Relação de insumo. Inaplicabilidade do CDC. Revisão que engloba seis contratos bancários com escopo para fomentar sua atividade empresarial. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Impossibilidade. Súmulas 596 e 648 e Súmula Vinculante 7, todas do Supremo Tribunal Federal. Súmulas 382 e 283, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Abusividade não verificada. Alegações genéricas. Capitalização de juros, em tese, permitida. Inaplicabilidade da Súmula 121, do STF. Possibilidade de aferir a cobrança irregular apenas em relação ao contrato nº 40/01280-8, ficando determinada a exclusão. Comissão de permanência. Impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios ou remuneratórios. No caso em exame, observa- se que o banco exige o pagamento cumulado dos referidos encargos (multa, juros e comissão) em relação aos contratos nº 40/00603-4,005.008.718 e 005.007.132. Nesse contexto, de rigor afastar a incidência da multa e dos juros moratórios previstos nos referidos instrumentos. Seguro. Cobrança abusiva não demonstrada. Contratos que não contêm previsão nesse sentido. Ação julgada parcialmente procedente. AÇÃO MONITÓRIA. Cédula de Crédito Bancário. Alegações trazidas nos embargos que coincidem com as tecidas no âmbito da ação revisional. Nenhuma irregularidade constatada. Procedência da ação monitória mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 749- 752). Alega a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "não se pede que o STJ revisione cláusulas contratuais, mas apenas que aplique sua jurisprudência predominante, qual seja, o pacta sunt servanda e a cláusula contratual expressamente prevista" (fl. 811). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 819). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.