STJ AREsp 1414009
CIVILPROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00. Julgado mantido. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 1.360): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE. HOSPITAL DISTRITAL. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE E IMPERITO PELO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL E MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). Foram opostos embargos declaratórios em que a parte recorrente alegou omissão quanto ao inicial dos juros e da correção monetária. Às fls. 1.398/1397, proferi decisão reconhecendo o vício apontado no julgado e fixei o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na data do evento danoso. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega que a demora na entrega da prestação jurisdicional gerou uma quantia vultosa a título de reparação de danos e de juros de mora (supera a importância de R$ 4.000.000,00). Pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como pela alteração do termo inicial da correção monetária, para fixar a data de seu arbitramento. Ao final, requer que sejam observados os critérios e índices de juros e correção monetária das dívidas da Fazenda Pública de acordo com a orientação vinculante fixada nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.424/1.425). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00. Julgado mantido. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno parcialmente provido.