Decisão · STJ

STJ AREsp 2649041

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não se verifica com a simples afirmação de desnecessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, é imprescindível demonstrar como os fatos delineados pelo acórdão atacado ensejam a aplicação da tese jurídica defendida ao invés da solução conferida pelo Tribunal a quo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, em face da decisão acostada às fls. 385-386 e-STJ , da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por incidência da Súmula nº 182/STJ, em virtude do recorrente não ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivos legais. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 390-395 e-STJ) alegando, em síntese, a não incidência do referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não se verifica com a simples afirmação de desnecessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, é imprescindível demonstrar como os fatos delineados pelo acórdão atacado ensejam a aplicação da tese jurídica defendida ao invés da solução conferida pelo Tribunal a quo. 2. Agravo interno desprovido.
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