STJ REsp 2148928
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Regina Celia Sousa Costa desafiando a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e ante a incidência das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 280/STF (fls. 701/707). A parte demandante, em suas razões, defende que "é preciso primar pela segurança jurídica, de modo que ao termos de uma mesma Corte (STJ) decisões, em processos semelhantes com mesmos fatos e fundamentos, com entendimentos diferentes, ferimos o referido princípio. É preciso uniformizá-los, evitando que uns tenham seus direitos protegidos e outros não, ferindo a isonomia para com eles. Conforme se depreende da decisão sobredita o juiz não poderia "decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente. (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019)" (AgInt no AREsp 1.204.250/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 1º/02/2021). Diante disso, requer-se a REFORMA da decisão ora Agravada para determinar a anulação da decisão recorrida por recurso especial e o retorno dos autos ao tribunal de origem para facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" (fl. 724). Assevera a inaplicabilidade da Súmulas 283/STF, sob o argumento de que "não se fez outra coisa senão combater esse entendimento seja no recurso especial, seja nos Embargos de declaração. A arguição de inconstitucionalidade seria do ato de reduzir salários, não no sentido de requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de dispositivo de lei. A ausência de interesse processual seria uma consequência caso fosse esta última declaração de inconstitucionalidade sua arguição, mas não o foi" (fl. 724). No mais, sustenta que "o dispositivo processual violado é o princípio do contraditório e da ampla defesa presentes nos arts. 7, 9 e 10, art. 489, §1º, IV do CPC. Reforçado pelo art. 492 também do CPC, pois é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Cabe a esta Corte de uniformização de jurisprudência firmar segurança jurídica quanto à aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, e da irredutibilidade salarial, preservando-se o valor nominal da remuneração de servidores públicos em eventuais mudanças legislativas. Esses princípios estão ligados ao direito fundamental de um servidor, que não teve sequer direito ao contraditório e à ampla defesa, que são garantias fundamentais em nosso sistema jurídico. A violação do princípio da decisão surpresa no âmbito civil pode ser considerada uma violação dos direitos fundamentais das partes envolvidas, afetando a equidade, a justiça e a segurança jurídica do processo. Portanto, é essencial garantir que as partes tenham a oportunidade de conhecer e contestar todos os elementos relevantes apresentados no processo civil" (fl. 727). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 734). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.