Decisão · STJ

STJ AREsp 2653513

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que a fazenda pública reconheceu a procedência do pedido na contestação, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Vicente Ferreira desafiando a decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que houve o reconhecimento da procedência do pedido na contestação, tal como colocada a questão nas razões recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a existência de obscuridade e omissão exatamente pelo fato da União não ter reconhecido o pedido na primeira oportunidade, na forma o inciso II da cabeça do 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 .. a contestação da União juntada na íntegra desde apelação e nos embargos de declaração, é cristalina no tocante a inexistência de reconhecimento do pedido, mas o que ocorreu efetivamente foi um pedido de realização de perícia médica, que difere completamente da exegese do artigo em referência" (fl. 380); (ii) "também se demonstrou omissão no acórdão recorrido que deixou de enfrentar outro argumento central do recurso de apelação, que diz respeito ao fato de que a União somente reconheceu o pedido após a realização de perícia médica" (fl. 381); e (iii) "a discussão que se busca junto a esta Superior Instância é unicamente de direito e consiste apenas na análise dos requisitos para dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública conforme disposição contida no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o que não demanda em absoluto a reinserção no conjunto fático-probatório da lide" (fl. 384). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 398. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que a fazenda pública reconheceu a procedência do pedido na contestação, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →