STJ AREsp 2625934
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 2. É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ). 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LYDA PATRICIA SABOGAL PAZ (LYDA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 329) Em suas razões, LYDA combate a incidência das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF, insistindo na arguição de que (1) o fornecedor está obrigado a fornecer componentes separados do conjunto completo das autopeças, cabendo a ele, provar haver fato impeditivo não para fazê-lo (e-STJ, fl. 342); e (2) o acórdão recorrido não teve amparo em matéria constitucional, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 349/359). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 2. É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ). 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.