STJ REsp 2004435
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR). SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO POR ELE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.132/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema 1.132/STJ). 2. A revisão dessas conclusões do acórdão, para reconhecer, nos termos da pretensão recursal, que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do réu, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRAILDO FELIX DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 283): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. I. A efetivação da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 256, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu paradeiro. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que esta seja feita no endereço declinado no contrato. Além disso, a notificação realizada via cartório goza de fé pública, cuja presunção juris tantum prevalece até prova em contrário. 3. A citação, ainda que por edital, é suficiente para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária sua notificação extrajudicial para alcançar finalidade já ultimada no processo. 4. Apelo não provido. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante. Aduz o agravante que (fls. 433-444) não incide o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de ser reconhecida a nulidade da citação por edital, uma vez que o próprio acórdão recorrido reconhece que não foram esgotados todos os meios de localização do devedor. Asseverou que a conclusão do TJDF de que é desnecessário o esgotamento de todos os meios de localização do réu diverge da orientação de recentes julgados do STJ. Finalizou dizendo que não há entendimento dominante no STJ acerca da necessidade de constituição do devedor em mora, conforme julgados que colacionou, os quais são posteriores ao julgamento do Tema 1.132. Postulou o provimento. Impugnação às fls. 462-470. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR). SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO POR ELE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.132/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema 1.132/STJ). 2. A revisão dessas conclusões do acórdão, para reconhecer, nos termos da pretensão recursal, que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do réu, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.