Decisão · STJ

STJ AREsp 2663160

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ALVARO LUIZ MARQUES JUNIOR, contra a decisão de fls. 2.654/2.655, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "mesmo diante da decisão genérica o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, informando primeiramente que o mérito do recurso não poderia ser analisado pelo Tribunal a quo e após apontou os fundamentos do porque não se aplica ao caso a Súmula 7 deste Egrégio STJ" (fl. 2.662). Requer, assim, "o conhecimento e a apreciação do presente agravo, com a intimação do agravado para que se manifeste no prazo legal. Posteriormente, caso não haja retratações a serem feitas por Vossa Excelência nos termos do art. 1021, §2º c.c art. 259, §3º e §6º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requer seja o feito remetido ao órgão colegiado para julgamento, com o fim de que a decisão monocrática seja reformada para conhecer do Agravo em Recurso Especial reformando a decisão de fls. 2615/2616 para admitir o Recurso Especial interposto às fls. 2552/2567, com seu posterior julgamento e provimento" (fl. 2.664). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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