STJ AREsp 2548106
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor "circunstâncias do delito" em razão da gravidade dos fatos, pois o nome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era um segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim de, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar, calcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o agravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como sofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos limites do próprio tipo penal em abstrato. 2. Este Sodalício possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena". Precedentes. 3. In casu, não há falar-se em revisão da dosimetria pena nesta instância extraordinária porquanto inexistentes flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, cuja exasperação foi devidamente fundamentada. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 427/434 interposto por OSVALDO BORGES DOS SANTOS NETO contra decisão de minha lavra na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos do agravo em recurso especial, afirmando que a pretensão de "neutralidade da vetorial circunstâncias do crime e do excesso de pena, na primeira fase da dosimetria penal, superior ao patamar de 1/6,não, necessariamente, demanda revolvimento fático-probatório" (fl. 428). Sustenta que o fato de o agravante "considerar o nome GEAM como uma segunda identidade falsa, bem assim inserido o falso em procuração para subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo traduz circunstância que integra o fato típico" (fl. 429). Argumenta que "a identificação falsa do agravante como terceira pessoa, a fim de firmar a procuração fraudulenta, objeto desta ação penal, ou mesmo pretender utilizar a procuração ideologicamente falsa para subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, traduz característica inerente ao crime em análise" (fl. 429), e que "a ocultação da identidade mediante a utilização de identificação falsa é aspecto próprio na ação típica, sendo indevido o destaque negativo das circunstâncias do crime com base na referida argumentação" (fl. 430). Arrazoa que, "para exasperar a pena-base, deve-se identificar um elemento concreto que não se identifique com as elementares do próprio tipo penal" (fl. 430), e que o fundamento utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial em comento é inerente ao crime pelo qual condenado o agravante, não se justificando o incremento da basilar. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, para, conhecendo do agravo, seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor "circunstâncias do delito" em razão da gravidade dos fatos, pois o nome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era um segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim de, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar, calcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o agravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como sofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos limites do próprio tipo penal em abstrato. 2. Este Sodalício possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena". Precedentes. 3. In casu, não há falar-se em revisão da dosimetria pena nesta instância extraordinária porquanto inexistentes flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, cuja exasperação foi devidamente fundamentada. 4 . Agravo regimental desprovido.