Decisão · STJ

STJ RMS 64368

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-08-26publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO EDITAL. PROCURAÇÃO NÃO ACEITA. CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito, haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local da prova antes do horário previsto. 2. A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital 31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019. 3. Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de limitação de horário. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação de validade da procuração outorgada também não merece prosperar visto que, se o candidato não pôde entrar no local por ter passado do horário previsto no edital e o seu procurador adentrou no local para representá-lo, seria corolário lógico que a procuração tivesse sido outorgada antes do horário limite para a entrada (12 horas). Contudo, a procuração somente foi outorgada às 12h46, após o horário limite para que o procurador pudesse adentrar no local para representar o candidato. 5. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). 6. Diante de tais considerações, verifica-se que não há nenhuma violação ao edital do certame apta a desconstituir a decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO BRAVO contra a decisão de minha relatoria de fls. 454/457. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: (i) "De forma ilógica e sem amparo editalício, a decisão afirma que não deveria ser analisada a situação de procurador-candidato que chegou antes de 12h, tinha procuração válida, mas por meio de ato da comissão em desacordo como edital e isonomia, não pode escolher serventia" (fl. 465); (ii) "O item 2.3 estabelece que é a assinatura na lista de presença que confirma a presença, sendo que não há qualquer vedação à assinatura de nova procuração, inclusive com alteração de ordem de escolhas, antes da audiência. Assim, da simples leitura do edital 30/2019 se evidencia que não havia limitação a um candidato-procurador devidamente constituído antes da audiência, às 13hrs, a participar desta. Precisaria ter ingressado no TJRS e assinar lista de presença, sendo que o segundo requisito não foi feito porque fora IMPEDIDO PELA COMISSÃO" (fl. 469); (iii) "O candito-procurador já havia ingressado, e, portanto, o procurador do candidato estava presente no local e hora determinados (12:00h), tinha procuração válida e apenas não assinou a lista de presença antes de 13h apenas por orientação da própria comissão. .. eventuais dúvidas ou questionamentos sobre a participação de candidato-procurador devem ser interpretadas restritivamente e a favor de quem não escreveu o edital (pro candidato), no caso, o embargante" (fl. 470); (iv) "A convocação dos candidatos não foi feita no edital 30, único que continha limitação de horário de entrada para candidato. O edital 31 não ratificou o edital 31, uma vez que este não era de convocação. Assim, havia dúvida objetiva sobre o fechamento dos portões para o candidato. Já a questão do procurador-candidato, este não tinha limitação em qualquer edital do certame" (fls. 473/474). Impugnação às fls. 481/492. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO EDITAL. PROCURAÇÃO NÃO ACEITA. CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito, haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local da prova antes do horário previsto. 2. A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital 31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019. 3. Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de limitação de horário. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação de validade da procuração outorgada também não merece prosperar visto que, se o candidato não pôde entrar no local por ter passado do horário previsto no edital e o seu procurador adentrou no local para representá-lo, seria corolário lógico que a procuração tivesse sido outorgada antes do horário limite para a entrada (12 horas). Contudo, a procuração somente foi outorgada às 12h46, após o horário limite para que o procurador pudesse adentrar no local para representar o candidato. 5. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). 6. Diante de tais considerações, verifica-se que não há nenhuma violação ao edital do certame apta a desconstituir a decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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