Decisão · STJ

STJ AREsp 2681698

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõe s publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela AUTOPISTA LITORAL SUL S. A., contra a decisão de fls. 1.052/1.053e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "nada obstante às conclusões expostas na decisão vergastada, em rápida análise ao AREsp interposto pela agravante, infere-se que os óbices sumulares que serviram de fundamento para a inadmissão do recurso especial restaram devidamente impugnados, de forma efetiva e concreta. E, quanto às Súmulas 7 e 83 do STJ, destaca-se que foram objeto de tópico específico na peça recursal" (fl. 1.060). Afirma, por outro lado, que a majoração da verba honorária deve observar o limite previsto na legislação aplicável aos casos de desapropriação, sob pena de violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e inobservância da tese fixada no julgamento do Tema 184/STJ. Requer, por fim, "o provimento do presente agravo interno, reformando-se a decisão monocrática proferida a fim de se conhecer e prover o agravo em recurso especial, e, como consectário, conhecer e prover o recurso especial interposto; bem como para adequar a majoração dos honorários sucumbenciais ao limite percentual estabelecido no art. 27, § 1º, DL 3.365/41 e no Tema 184 do STJ. Na hipótese de não ser reconsiderada monocraticamente a r. decisão agravada, requer seja o recurso submetido a julgamento perante o órgão colegiado competente" (fl. 1.063). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõe s publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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