STJ AREsp 2647445
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO ALEGADA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu ser inverossímil a alegação de insuficiência financeira, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DORO FERREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 296/299) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à deficiência da fundamentação recursal e à incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 303/316), a parte agravante alega que o recurso é claro ao expor a sua irresignação com a supressão do benefício de gratuidade da justiça, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Aduz que a Lei nº 1.060/1950 não foi revogada e que o seu art. 7º "se coaduna com o art. 100 do CPC" (e-STJ fl. 312). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao caso em apreço. Sem impugnação (e-STJ fls. 326/327). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO ALEGADA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu ser inverossímil a alegação de insuficiência financeira, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.