STJ MS 30303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, consoante disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009. 2. No caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 5/2/2024, não havendo nenhum recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado em 26/2/2024. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 18/6/2024, o que inviabiliza a impetração. Inteligência da Súmula n. 268 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MÁRCIO DA SILVA MELO e OUTROS contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido por Ministro integrante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a impetração ocorreu após o trânsito em julgado da decisão impugnada. Os agravantes sustentam o cabimento da ação mandamental, uma vez que "não haveria recurso cabível a decisão em Agravo de Instrumento que promoveu decisão do Superior Tribunal de Justiça por ERRO TERATOLÓGICO" (fl. 9.796). Apontam a existência de teratologia no ato impetrado, pois não se conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, em contrariedade ao disposto na legislação processual de regência. Pleteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. Não houve impugnação (fl. 9.805). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, consoante disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009. 2. No caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 5/2/2024, não havendo nenhum recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado em 26/2/2024. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 18/6/2024, o que inviabiliza a impetração. Inteligência da Súmula n. 268 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.