Decisão · STJ

STJ AREsp 2670871

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES e OUTRA contra a decisão de e-STJ fls. 733/734, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 738/752), as recorrentes sustentam que "Restou claramente demonstrado que a matéria arguida no Recurso em comento cinge-se, unicamente, à inobservância a violação aos Artigos 421, 422, 425 da Lei nº. 10.406/02 (Código Civil), indicando entendimento dissonante deste C. Sodalício e de outros Tribunais quanto ao percentual de retenção, que tem fixado a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade das parcelas pagas, como forma de ressarcir o promissário vendedor; bem como entendimento jurisprudencial desta corte divergente do que consignado no v. Acórdão objurgado" (e-STJ fl. 750). Ao final, requer em a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 756/757). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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