STJ AREsp 2643323
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNITAH PATRIARCA NORTE EMPREENDIMENTO SPE LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 415-416). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 330): LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo da ré. Atraso incontroverso na entrega do empreendimento que motivou a rescisão do contrato de locação pela locatária e o pedido de devolução da res sperata. Alegação da ré de que o atraso decorreu da situação de crise pandêmica. Contrato, todavia, que foi celebrado já em meio à pandemia da Covid-19, em setembro de 2020, quando as restrições já eram de conhecimento de comerciantes e construtores. Ocasião em que a situação já não era imprevisível a caracterizar o caso fortuito ou de força maior. Impossibilidade de construção nas dependências do metrô que, aliás, sequer foi provada pela ré. Inadimplemento por parte da locadora que impõe a devolução da res sperata, sem o desconto do percentual repassado ao metrô, haja vista que foi a única responsável pela rescisão do contrato. Precedentes da Corte envolvendo a mesma ré. Multa prevista apenas para a hipótese de inadimplemento da locatária. Revisão do contrato empresarial possível quando constatada a abusividade, presente no caso. Exegese dos artigos 421 e 421-A, do Código Civil. Multa devida a favor da locatária, como forma de reequilibrar as partes contratantes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 345-348). Sustenta a parte agravante que "o C. STJ, visando garantir a segurança das relações jurídicas, permitiu a comprovação do feriado de segunda-feira de Carnaval em momento posterior, razão pela qual a sua jurisprudência se manifesta de forma clara nesse sentido" (fls. 426-427). Aduz que "o feriado de Carnaval, diante da sua expressiva relevância no cenário cultural brasileiro, possui caráter nacional, portanto o artigo 1.003, § 6o, do Código de Processo Civil não deve ser aplicado ao presente caso, sendo desnecessária a comprovação (STJ - Aglnt no ARESP: 2181444 SP 2022/0238468-6)" (fl. 428). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 437). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido.