Decisão · STJ

STJ HC 944109

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-08publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CARGAS FERROVIÁRIAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO EM HORÁRIO NOTURNO. NÃO SUBMISSÃO ÀS RESTRIÇÕES DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O cumprimento do mandado de prisão não se submete às restrições relativas à busca domiciliar, tampouco se vincula ao endereço de domicílio do acusado. 3. Com efeito, "cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo Penal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado de prisão, que " a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no RHC n. 138.751/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - o agravante é acusado de integrar organização criminosa e da prática de furto de 16 sacas de soja (480kg) de locomotivas em movimento, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de veículos automotores, sendo a gravidade da conduta incrementada pela prática do suposto delito em companhia de menor de idade. 6. Ademais, o modus operandi adotado revela especialização em tais práticas. Com efeito, relata a denúncia que, além do suposto crime ocorrido em 7/10/2023, o agravante e mais três comparsas teriam efetuado outro furto de carga de locomotiva em 13/6/2023. Há elementos que demonstram, portanto, que a custódia é necessária para obstar novos delitos. 7. Diante dos indícios de renitência em relação às condutas imputadas, inclusive com registro anterior ao crime em tela cerca de quatro meses antes, não se mostram extemporâneos os fundamentos da prisão apresentados por ocasião do recebimento da denúncia. 8. Ademais, a elucidação dos delitos demandou aprofundamento das investigações, sendo natural certo decurso temporal. Foi necessário aprofundamento das apurações para identificar os autores/partícipes dos delitos, bem como evidenciar a existência de associação criminosa especializada em crimes utilizando o mesmo modus operandi, relacionando-se, ainda, outros registros além dos dois eventos objetos da denúncia apurada. O relatório final da investigação somente foi concluído em 4/3/2024. Em 7/3/2024 o Ministério Público concordou com a representação policial e também requereu a decretação da prisão preventiva do agravante. O decreto preventivo é datado de 10/4/2024. 9. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 12. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SAMUEL MIRANDA DA SILVA contra acórdão da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2227379-58.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, incisos I, II e IV e 288, parágrafo único do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls 515/527): HABEAS CORPUS - Organização criminosa, furto qualificado e corrupção de menor - Nulidade no cumprimento do mandado de prisão - Não ocorrência - Ataque ao decreto da prisão preventiva - Análise da prisão cautelar sob o enfoque das Leis n.º 12.403/11 e 13.964/19 - Paciente acusado de integrar organização criminosa e da prática de furto de 16 sacas de soja (480kg), 270 de açúcar (10,8T) e 250 de soja (10T) de locomotivas em movimento, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de veículos automotores - Prisão fundamentada na periculosidade da paciente aferida a partir da empreitada criminosa - Necessidade e adequação da excepcional medida para a garantia da ordem pública - Ilegalidade não constatada - Ordem denegada - (Voto n.º49608). Foi impetrado o presente writ almejando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 530/537). No presente agravo regimental, a defesa reitera o pleito de revogação da custódia, alegando que "a prisão preventiva se mostra ilegal dada a captura do paciente à noite e em local diverso do mandado, no qual ainda foi realizada a busca domiciliar, bem como desnecessária face à suficiência das cautelares diversas haja vista o cenário de predicados pessoais totalmente favoráveis e, ainda, no qual é assente, por este E. STJ, que as medidas diversas do cárcere são meios úteis à resguardar o regular andamento processual e que incidem de maneira proporcional sobre o status libertatis deste recorrente" (e-STJ fl. 544). Reitera as alegações de ilegalidade do cumprimento do decreto prisional em horário noturno e endereço diverso do constante no mandado. Ressalta trata-se de acusado primário e de bons antecedentes. Aponta a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CARGAS FERROVIÁRIAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO EM HORÁRIO NOTURNO. NÃO SUBMISSÃO ÀS RESTRIÇÕES DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O cumprimento do mandado de prisão não se submete às restrições relativas à busca domiciliar, tampouco se vincula ao endereço de domicílio do acusado. 3. Com efeito, "cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo Penal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado de prisão, que " a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no RHC n. 138.751/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - o agravante é acusado de integrar organização criminosa e da prática de furto de 16 sacas de soja (480kg) de locomotivas em movimento, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de veículos automotores, sendo a gravidade da conduta incrementada pela prática do suposto delito em companhia de menor de idade. 6. Ademais, o modus operandi adotado revela especialização em tais práticas. Com efeito, relata a denúncia que, além do suposto crime ocorrido em 7/10/2023, o agravante e mais três comparsas teriam efetuado outro furto de carga de locomotiva em 13/6/2023. Há elementos que demonstram, portanto, que a custódia é necessária para obstar novos delitos. 7. Diante dos indícios de renitência em relação às condutas imputadas, inclusive com registro anterior ao crime em tela cerca de quatro meses antes, não se mostram extemporâneos os fundamentos da prisão apresentados por ocasião do recebimento da denúncia. 8. Ademais, a elucidação dos delitos demandou aprofundamento das investigações, sendo natural certo decurso temporal. Foi necessário aprofundamento das apurações para identificar os autores/partícipes dos delitos, bem como evidenciar a existência de associação criminosa especializada em crimes utilizando o mesmo modus operandi, relacionando-se, ainda, outros registros além dos dois eventos objetos da denúncia apurada. O relatório final da investigação somente foi concluído em 4/3/2024. Em 7/3/2024 o Ministério Público concordou com a representação policial e também requereu a decretação da prisão preventiva do agravante. O decreto preventivo é datado de 10/4/2024. 9. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 12. Agravo desprovido.
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