Decisão · STJ

STJ REsp 2081628

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ICMS-ST. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE NO PONTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade relativos ao mérito da pretensão recursal (controvérsia sobre a exclusão o valor correspondente à entrega de mercadorias em bonificação da base de cálculo do ICMS-ST) o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 2. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto MASSA FALIDA DE CERVEJARIA MALTA LTDA., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 489): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ICMS- ST. INCIDÊNCIA. PROVA DA REPERCUSSÃO ECÔNOMICA. SÚMULA N 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. APELO NOBRE CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. Na origem, cuida-se embargos à execução fiscal ajuizados pela ora Recorrente em face da Fazenda Pública Recorrida, em que se sustentou (fl. 269): .. a ocorrência da inconstitucionalidade e ilegalidade referente a cobrança de ICMS, nos autos da Execução Fiscal n. 0001290-21.2014.8.26.0047, sobre a bonificação em mercadorias que consiste na venda de determinada quantidade de mercadoria, porém, com entrega efetivamente maior (em produtos). .. Alegou ainda a inconstitucionalidade dos juros de mora previstos na Lei 13.918/2009 por ser maior que a SELIC. O pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para limitar os juros moratórios à taxa SELIC (fls. 269-277). A Corte local negou provimento tanto ao recurso da Embargante como também ao reexame necessário, em acórdão assim ementado (fl. 336): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Integra a base de cálculo do tributo estadual o valor correspondente às mercadorias entregues em bonificação, quando a operação se dá sob o regime da substituição tributária, como é o caso - Adoção da alíquota prevista na regra do artigo 96, §§ 10 ao 50, da Lei no 6.374189, na redação que lhe foi conferida pela Lei no 13.918109, que deve ser afastada - Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 356-359). Ante o recurso especial interposto, os autos foram devolvidos ao Colegiado para eventual juízo de retratação à luz do que decidido por este Sodalício no Tema Repetitivo n. 144, porém o acórdão foi mantido (fls. 405-411). Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que não teriam sido sanadas as omissões suscitadas em embargos declaratórios, quais sejam (fl. 375): i) foram adotadas pelo Juízo "a quo" premissas fáticas divergentes das possíveis nesta lide, vez que o v. julgado do E. STJ colacionado na r. decisão foi exarado sob a ótica de que a tributação na modalidade ICMS-ST é final não comportando, portanto, ajustes de quaisquer natureza, exceto quando não ocorrido o fato gerador, a luz do quanto disposto no § 7.º do art. 150 da Carta Republicana; (ii) a majoração dos honorários advocatícios em favor da ora recorrida em 50% é injusta e ocasiona em enriquecimento sem causa. No mérito, alegou que Corte local violou os arts. 8º e 13, ambos da Lei Complementar n. 87/1996. Afirmou que, no caso, o Fisco Estadual exigiu ICMS sobre mercadorias entregues a título de bonificações, o que seria ilegal, pois não incide o referido tributo sobre descontos incondicionais. Argumentou que, "sendo as bonificações em mercadorias vinculadas à operação de venda, com a descrição dos descontos nas notas fiscais - que não são vinculadas às operações futuras, constituem-se em descontos incondicionais que não integram a base de cálculo do imposto em comento" (fl. 378). Asseverou que "a inclusão de mercadorias em bonificação, cuja natureza é de desconto incondicional, na base do ICMS-ST é logicamente impossível e infraconstitucional" (fl. 379). No mais, aduziu que houve afronta ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, pois os honorários foram elevados, em grau recursal, em 50%, o que seria desproporcional, ressaltando, ainda, que (fl. 387): .. a atuação da recorrida neste processo, como todo o respeito, não faz jus aos honorários estabelecidos pelo v. acórdão. Mormente, há de se considerar que, após sentença parcialmente desfavorável, foi interposto recurso de apelação, cujo único esforço adicional causado a parte contrária foi o protocolo de contrarrazões. Requereu o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o acórdão recorrido e, neste último caso, reconhecer a não incidência do ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação ou reduzir os honorários sucumbenciais. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 416-417). Em decisão de fls. 489-497, conheci, em parte, do recurso especial para, nessa extensão, desprovê-lo. Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante informa, de início, que o processo de recuperação judicial foi convolado em falência, requerendo, assim, "a alteração do polo ativo da presente ação para passar a constar a Recorrente, ora Agravante como MASSA FALIDA DE CERVEJARIA MALTA LTDA." (fl. 508). Alega que "o argumento de que o v. acórdão recorrido pelo Recurso Especial interposto não incorreu em omissão e violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não merece prosperar, visto que a omissão apontada não se trata de mero inconformismo da Agravante, conforme asseverado pela r. decisão" (fl. 510). Sustenta ter aduzido "em seu Recurso Especial o limite da controvérsia exato a ser suscitado no que concerne sobre a previsão estabelecida pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 87/96, qual seja, de que o ICMS-ST deve ser calculado sobre o valor da operação, ainda que existentes outros critérios" (fl. 514, sic). Argumenta que, "diferente do entendimento proferido na r. decisão agravada, o reconhecimento da não incidência discutida não enseja reexame probatório, visto que o próprio AIIM nº 3.147.030 que deu origem à Execução Fiscal de referência dos presentes Embargos à Execução Fiscal destaca que é exigido o ICMS sobre mercadorias entregues a título de bonificação" (fl. 515). Reitera que "a inclusão de mercadorias concedidas em bonificação, cuja natureza é de desconto incondicional, na base de cálculo do ICMS-ST é ilegal, visto que desnaturar a base de cálculo por meio da inclusão de valores não estabelecidos pela legislação equivale à criação de novo tributo por meios inidôneos, sendo totalmente incabível" (fl. 516). Quanto aos honorários, alega que, "diferente do que alude a r. decisão agravada, a Agravante delimitou a controvérsia expressamente, mencionando os artigos de lei invocados e os pontos nos quais foram violados, em específico o artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil" (fl. 521-522) e que "o Recurso Especial interposto pela Agravante não ensejou a simples revisão da posição da Turma Julgadora. Em verdade, visou a garantia do seu direito de lhe serem fixados honorários advocatícios de forma equitativa, de modo a afastar a óbice da Súmula em questão" (fl. 523). Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para resposta (fl. 539), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ICMS-ST. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE NO PONTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade relativos ao mérito da pretensão recursal (controvérsia sobre a exclusão o valor correspondente à entrega de mercadorias em bonificação da base de cálculo do ICMS-ST) o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 2. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →