Decisão · STJ

STJ REsp 2114938

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO A AMPARAR O PEDIDO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE NATURERZA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que os recorrentes desde a origem se insurgem contra decisão que, considerando a falta de título executivo a amparar o pedido de cumprimento de sentença - obrigação de fazer -, acolheu a impugnação do INSS e extinguiu a execução neste ponto. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No mais, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto ao critério de cálculo adotado na fase de liquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alisson Falcao Correa e outros contra decisão de minha lavra proferida às fls. 639-642 que conheceu parcialmente do recurso especial negando-lhe provimento. Os agravantes, em suas razões, argumentam que houve, sim, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, visto que a Corte de origem deixou de apreciar os vícios existentes na interpretação do título exequendo e na preclusão da insurgência autárquica, embora instada a se manifestar por meio de embargos de declaração. Sustentam também que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto, do registro fático assetado no acórdão a quo, é possível extrair a questão jurídica fundamental que embasa a pretensão ora vindicada. Requerem, assim, a reconsideração da decisão, "a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial nos exatos termos de seu pedido" (fl. 651). Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 658). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO A AMPARAR O PEDIDO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE NATURERZA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que os recorrentes desde a origem se insurgem contra decisão que, considerando a falta de título executivo a amparar o pedido de cumprimento de sentença - obrigação de fazer -, acolheu a impugnação do INSS e extinguiu a execução neste ponto. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No mais, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto ao critério de cálculo adotado na fase de liquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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