Decisão · STJ

STJ AREsp 453056

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-12-13publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Observa-se o caráter manifestamente protelatórios dos embargos de declaração, cabendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. RELATÓRIO Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por VIAÇÃO VILA RICA LIMITADA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.685): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, incialmente, que houve omissão no acórdão embargado. Afirma que, ao contrário do que foi decidido nos primeiros embargos de declaração pela Primeira Turma desta Corte de Justiça, persiste a omissão no que concerne (fl. 1.703): A toda evidência, o r. Acórdão ora embargado nada decidiu a respeito das omissões apontadas nos primeiros declaratórios, no tocante ao DETRO/RJ ter formulado pedido no seu recurso especial para " .. que seja afastada a indenização com o condição prévia às novas licitações .. ", e esse colendo Superior Tribunal de Justiça ter dado provimento ao seu apelo nobre para " .. excluir a condenação em favor da empresa ré de indenização por investimentos realizados, incluída pelo TJRJ .. ", ocasionando três gravíssimas consequências: i) julgamento ultra petita, proibido pelo artigo 492 do CPC; ii ) contrariedade ao princípio da devolutividade, inscrito nos artigos 1.008 e 1.013 do CPC; iii ) violação o da coisa julgada, prevista nos artigos 502 e 505 do CPC/2015 e no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 1.720/1.725. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Observa-se o caráter manifestamente protelatórios dos embargos de declaração, cabendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.
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