Decisão · STJ

STJ HC 944333

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MULA DO TRÁFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. TRANSPORTADAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Em relação à condição do agravante como "mula" do tráfico, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória . Precedente. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão de apreensão de expressiva quantidade de drogas, 1.928,2 kg de maconha, que estava sendo transportada pelo agravante entre estados da federação. Precedentes. 5 As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Precedente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME LOPES DE ALMEIDA contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 67/73). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 3/7/2024, quando policiais militares realizando patrulhamento de rotina abordaram o caminhão que era dirigido pelo réu, que afirmou estar transportando ferro gusa, contudo os policiais desconfiaram porque aquele caminhão não era adequado para o transporte daquele tipo de carga. O caminhão foi revistado e a polícia localizou diversos pacotes de "maconha", pesando 1.928,2 kg. Inconformado, o agravante reitera a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que não se vislumbra a existência de qualquer perigo que decorra do estado de liberdade do agravante. Ressalta que apesar da quantidade de drogas apreendida ser realmente elevada, não pode ser usada para manter o paciente preso preventivamente, devendo haver outros elementos "que corrobore estar essa pessoa inserida no seio criminoso de eventual organização criminosa, não bastando para tal conclusão o fato da quantidade da droga isoladamente" (e-STJ fl. 80). Alega que "ainda que não pertença a eventual organização criminosa pode eventualmente aceitar transportar episodicamente uma grande quantidade de entorpecente, como aconteceu no caso, sem que isso seja suficiente para se manter segregada antes de eventual sentença condenatória, sob pena de toda e qualquer pessoa que for flagrada transportando grande quantidade de estupefacientes já ter automaticamente a sua liberdade segregada, o que é totalmente incompatível com o princípio da presunção de inocência" (e-STJ fls. 80/81). Afirma ainda que a alegação de que o paciente foi usado como "mula" do tráfico até o presente momento é a que mais de coaduna com os elementos informativos constantes dos autos. Reafirma a desproporcionalidade da medida, ante uma eventual condenação. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MULA DO TRÁFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. TRANSPORTADAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Em relação à condição do agravante como "mula" do tráfico, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória . Precedente. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão de apreensão de expressiva quantidade de drogas, 1.928,2 kg de maconha, que estava sendo transportada pelo agravante entre estados da federação. Precedentes. 5 As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Precedente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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