Decisão · STJ

STJ AREsp 2532540

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que a Recorrente, pura e simplesmente, manifesta entendimento contrário à conclusão do julgado embargado, sem demonstrar, efetivamente, qualquer omissão deste. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ONOFRE ELETRO LTDA contra acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora Embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 489): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. INVABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para acolher a tese de que a ameaça de lesão a direito líquido e certo da Recorrente estaria devidamente comprovada, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, a fim de inverter a premissa fática assentada pela Corte de origem, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela ora Recorrente "em face de ato tido por ilegal e abusivo, a ser praticado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, referente à cobrança do DIFAL, no presente exercício 2022 , em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro (anual) e da anterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar nº 190/22"" (fl. 40). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 40-51). A impetrante apelou à Corte local. O Desembargador Relator negou provimento ao apelo (fls. 103-105) e o Colegiado desproveu o agravo interno interposto contra o referido decisum, em acórdão assim ementado (fl. 239): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 277-282). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e dos arts. 371, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Alegou que "comprovou, por amostragem, a prática recente das operações sujeitas à tributação em debate, sobretudo pelo fato de que esta ação foi impetrada no início do ano de 2022, isto é, quando não havia robusta malha documental para demonstrar a prática das operações nesse exercício naquele momento" (fl. 295). Ponderou que " a partir da comprovação da prática das operações sujeitas à tributação em 2021 e a existência de lei local instituindo a cobrança do tributo sobre tais operações - é possível concluir que há justo receio de a Recorrente sofrer a prática do ato de cobrança do tributo em debate, autorizando o uso preventivo do remédio constitucional" (ibidem). Sustentou que " a iminência da prática do ato coator, assim, deriva da instituição da exação por meio de lei local que torna presumível a prática de atos de persecução do respectivo crédito tributário caso inadimplido, inclusive por meio de sanções contra o contribuinte, eis que a cobrança de tributo é atividade administrativa vinculada" (ibidem). No mais, aduziu que o Tribunal de origem incorreu em omissões relevantes, sobretudo ao não examinar que "a instituição da cobrança do tributo por meio da lei estadual ocorreu na ausência de lei complementar regulamentadora das normas gerais da exação, não podendo, portanto, ser utilizada como parâmetro de cumprimento da anterioridade tributária anual, o qual deverá ser efetivamente considerado a partir da publicação da LC 190/2022 para essa finalidade" (fl. 299). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 392-395), advindo o Agravo nos próprios autos (fls. 401-406). Em decisão de fls. 458-463, conheci do agravo para conhecer, parcialmente, do apelo nobre e desprovê-lo na extensão conhecida. A Segunda Turma deste Sodalício desproveu o agravo interno interposto pela ora Recorrente (fls. 489-490). Daí os presentes embargos declaratórios, em que a Embargante sustenta que o referido aresto padece de omissões, declinando os seguintes argumentos (fls. 506-511): DA OMISSÃO QUANTO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA RECORRENTE DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07/STJ DIANTE DA REVALORAÇÃO JURÍDICA O Acórdão embargado, manteve o entendimento da decisão monocrática agravada entendendo que a Embargante visa o reexame das provas o que encontraria óbice na Súmula 07/STJ. Vejamos: .. Contudo, o acórdão também é omisso ao deixar de analisar que a Embargante demonstrou em seu agravo interno que realizou Recurso Especial apontando especificamente que não se trata de reexame das provas anexadas à peça exordial, na verdade o que se busca é a revaloração jurídica da matéria fática. Vejamos: .. Por este motivo, não há o que se falar em incidência da Súmula 07 do STJ, visto que não se busca o exame da matéria de fato, o que é aceito por este Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado na jurisprudência colecionada no Agravo Interno supracitada. O acórdão também é omisso ao deixar de analisar a efetiva demonstração da ora Embargante em seu agravo interno, onde expos que realizou Recurso Especial demonstrando a efetiva violação ao art .1.022 e a omissão do tribunal local em seu julgamento, vejamos: .. Conforme exposto, carece de fundamentação essencial ao julgamento do caso o acórdão do tribunal local, conforme demonstrado no Recurso Especial há evidente violação do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, merece reforma a decisão embargada, para sanar as omissões e assim dar provimento ao recurso também neste ponto. Requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando-se as omissões apontadas em razões integrativas, modificando o acórdão, com efeitos infringentes para conhecer e dar provimento ao Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, e nesse sentido dar provimento ao recurso especial interposto" (fl. 511). A Fazenda Pública apresentou contraminuta (fls. 515-520) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que a Recorrente, pura e simplesmente, manifesta entendimento contrário à conclusão do julgado embargado, sem demonstrar, efetivamente, qualquer omissão deste. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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