Decisão · STJ

STJ AREsp 2063489

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-02publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARGUMENTO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial apresentado Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0005050-86.2017.4.03.6112, cuja ementa do acórdão está assim descrita (fl. 231): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato apontado como coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/S pugnando a: .. suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91, uma vez que é operadora de plano de saúde e, nessa condição, somente intermediadora dos pagamentos efetuados a médicos e outros profissionais de saúde por conta dos serviços prestados a seus beneficiários, bem como a obtenção de ordem que impedisse a Autoridade impetrada de promover qualquer tipo de exigência ou de aplicar qualquer penalidade relativa a essa tributação. (fl. 155) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em primeiro grau, foi concedida parcialmente a segurança (fls. 155-162). A União apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, mas reformou parcialmente a sentença em sede de reexame necessário (fls. 225-232). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação do art. 26-A da Lei n. 11.457/07 com a redação dada pela Lei n. 13.670/18. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 298-302), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 306-317). Em decisão de fls. 341-342, não conheci o Agravo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre cuja ementa segue transcrita (fl. 341): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, o Agravante alega o que se segue (fls. 355-360): Como bem consignado no agravo em REsp, as razões para inadmissão do Recurso Especial pelo E. TRF 3ª Região, resumidamente, voltou-se para a vedação de "examinar pretensas violações da Constituição Federal" o que poderia, em tese, representar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Porém, como lá consignado não foi esse o motivo de impugnação recursal. .. Nos fundamentos do Recurso Especial mencionado, consta: (i) respeito às decisões proferidas por esta Col. Corte; e (ii) em caráter argumentativo, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da limitação contida no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, com redação dada pela Lei n.º 13.670/2018. .. Não há que se falar, portanto, em ausência de impugnação específica do porquê a conclusão de que a matéria não seria estritamente acerca da constitucionalidade de norma deveria ser infirmada. Além da impugnação, houve uma intensa construção argumentativa para demonstrar o porquê o Recurso Especial merecia conhecimento e posterior provimento. Deste modo, por todas as razões apresentadas, conclui-se que os aspectos jurídicos foram devidamente suscitados nos autos. De igual modo, a questão apresentada além de evidenciar sua natureza jurídica, pois trata da aplicação do Direito, foi devidamente prequestionada. Assim, tendo em vista a existência de prequestionamento e o preenchimento de todos os requisitos da admissibilidade do recurso interposto, pugna-se pelo provimento deste recurso, para conhecimento do REsp e posterior provimento. Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Certificado o decurso do prazo para contraminuta (fl. 367). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARGUMENTO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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