STJ Pet 17280
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade no tocante à condenação pelo delito de associação para o tráfico, tampouco em relação à fixação da pena, pois amparadas em fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKI WESLEY DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do writ como sucedâneo da revisão criminal. Defende que o exame da quantidade e da natureza da droga apreendida deve ser feito de forma conjunta, não se admitindo o aumento da reprimenda amparado apenas em um desses critérios. Aduz a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base, uma vez que os argumentos utilizados confundem-se com o próprio tipo penal. Alega que a estabilidade e a permanência, requisitos necessários à configuração do delito de associação para o tráfico, não teriam sido comprovados. Assevera ser devida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, uma vez que teria confessado, ainda que de forma parcial. Requer o provimento do agravo para que seja absolvido do crime de associação para o tráfico, bem como que seja redimensionada a sua reprimenda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade no tocante à condenação pelo delito de associação para o tráfico, tampouco em relação à fixação da pena, pois amparadas em fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido.