Decisão · STJ

STJ Pet 17280

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-27publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade no tocante à condenação pelo delito de associação para o tráfico, tampouco em relação à fixação da pena, pois amparadas em fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKI WESLEY DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do writ como sucedâneo da revisão criminal. Defende que o exame da quantidade e da natureza da droga apreendida deve ser feito de forma conjunta, não se admitindo o aumento da reprimenda amparado apenas em um desses critérios. Aduz a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base, uma vez que os argumentos utilizados confundem-se com o próprio tipo penal. Alega que a estabilidade e a permanência, requisitos necessários à configuração do delito de associação para o tráfico, não teriam sido comprovados. Assevera ser devida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, uma vez que teria confessado, ainda que de forma parcial. Requer o provimento do agravo para que seja absolvido do crime de associação para o tráfico, bem como que seja redimensionada a sua reprimenda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade no tocante à condenação pelo delito de associação para o tráfico, tampouco em relação à fixação da pena, pois amparadas em fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido.
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