STJ AREsp 2640553
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de afastar a responsabilidade da agravante e a existência de dano moral demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se deu na espécie. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRT RIO S. A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 633-639). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em agravo regimental proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 476-477): APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO LESÕES EM DECORRÊNCIA DE QUEDA OCORRIDA NA PLATAFORMA ALVORADA, QUANDO EMBARCAVA NO COLETIVO DA EMPRESA RÉ, EM VIRTUDE EMPURRÕES NA PLATAFORMA LOTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL ATESTA O NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL, AS SEQUELAS CORRESPONDENTES Á LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO TORNOZELO DIREITO DA AUTORA, A INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA (ITT) DE 147 DIAS, BEM COMO A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE (IPP) PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO TORNOZELO DIREITO DE 6% (SEIS POR CENTO). PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU, RAZOAVELMENTE, DO ÔNUS QUE LHE CABIA DE COMPROVAR A NARRATIVA EXORDIAL. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE COMPROVAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, NA FORMA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO § 3º DO ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. CORRETA A SENTENÇA, AO CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO PELO PERÍODO DE 147 DIAS, BEM COMO À PENSÃO MENSAL, CORRESPONDENTE A 6% (SEIS POR CENTO) DOS VENCIMENTOS, DE CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO E À FINALIDADE PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA SANÇÃO, OBSERVADAS AS NUANCES DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA COMPENSATÓRIA. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, DO COL. STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Por se tratar de responsabilidade objetiva, fundada na cláusula de incolumidade física do passageiro, basta a comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço prestado para firmar a responsabilidade do transportador. Inteligência dos artigos 734 e 735, ambos do Código Civil; 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art.14, do CDC); 3. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."(Súmula nº 94, do TJRJ); 4. Cuida-se de ação de responsabilidade civil, em que a autora alega ter sofrido lesões em decorrência de queda ocorrida na plataforma Alvorada, quando embarcava no coletivo da empresa ré, em virtude empurrões na plataforma lotada. Recorre a demandante da sentença de parcial procedência, objetivando a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por seu turno, recorre a empresa BRT RIO S/A, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de fato exclusivo da vítima. Também recorre a empresa AUTO VIACAO JABOUR LTDA, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de nexo de causalidade. Sustentam as rés a inexistência de dano moral a ser indenizado ou, por eventualidade, a sua redução, com a redistribuição do ônus da sucumbência, bem como que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária seja contado a partir do arbitramento; 5. Primeiramente, de se afastara preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa AUTO VIACAO JABOUR LTDA, na medida em que a questão deve ser apreciada a"luz da teoria da asserção, sendo certo que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser verificadas in status assertiones, supondo sejam reais os fatos narrados na inicial. Tal situação remete ao magistrado a análise -in abstracto-mitigada das condições da ação, de tal forma a privilegiar os princípios da efetividade e da celeridade. Ademais, não se pode olvidar a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços em relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC; 6. No mérito, tem-se que a autora sofreu queda quando embarcava no coletivo da empresa ré, na plataforma Alvorada, lotada por conta do horário de pico, causando-lhe lesões no membro inferior direito, sendo levada pela SAMU para o Hospital Municipal Pedro II. Outrossim, que juntou aos autos Registro de Ocorrência (índex 25), Boletim de Atendimento Médico (índex 27), Laudo Médico (índex 40) e Histórico do Riocard (índex 279), comprobatório sua condição de passageira na data do evento danoso, documentos que não foram impugnados especificamente pelas rés; 7. Laudo pericial produzido em índex 281/291 que atesta o nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente narrado na inicial, as sequelas correspondentes á limitação funcional do tornozelo direito da autora, a incapacidade total temporária (ITT) de 147 dias, bem como a incapacidade parcial permanente (IPP) pela redução da capacidade do tornozelo direito de 6% (seis por cento); 8. Por conta disso, caracterizado caso típico de fortuito interno, atraindo o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, sendo aplicável à hipótese a inteligência do enunciado sumular nº 94, desta Eg. Corte; 9. Correta a sentença, ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de pensionamento integral correspondente aos vencimentos da autora, pelo período de 147 dias, contados da data do acidente. Igualmente, no que concerne à pensão mensal, correspondente a 6% (seis por cento) dos vencimentos; 10. Dano moral configurado. Situação retratada nos autos que supera o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável, obrigando inclusive a autora a ajuizar a presente demanda para a defesa de seu direito. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais mil reais) que merece majoração para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em respeito às balizas do método bifásico e à finalidade punitiva e pedagógica da sanção, bem como a julgados congêneres desta Egrégia Corte; 11. Termo inicial dos juros e da correção monetária da verba compensatória. Tratando-se de relação contratual, os juros serão computados a partir da citação, consoante a regra inserta no artigo 405, do Código Civil. Quanto à correção monetária, encontra-se pacificado em nossa jurisprudência pátria que o termo inicial é a data de seu arbitramento, consoante a inteligência da Súmula 362, do Col. STJ; 12. Verba honorária sucumbencial. O ônus de sucumbência decorre da aplicação do princípio da causalidade e, por isso, interpreta-se que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar como ônus sucumbencial. Na presente hipótese, as empresas rés deram causa ao ajuizamento da ação, devendo responder pelas despesas dela decorrentes; 13. Recursos das rés desprovidos. Apelo autoral parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 519-525). A parte agravante alega que a Súmula n. 284/STF é inaplicável ao caso dos autos, pois (fl. 646): Ao se cotejar as razões do Recurso Especial com as razões do v. acórdão guerreado do Tribunal a quo, complementado pelo v. acórdão que julgou os embargos de declaração, pode-se afirmar que foi atendido o princípio da dialeticidade e o devido pré-questionamento. Aduz, ainda, que (fl. 653): .. não se está pedindo o reexame dos fatos para alterar a convicção do julgador, quanto a ocorrência dos fatos narrados, pois é fato que restou incontroverso a ocorrência do acidente e o dano dele sofrido, mas sim quanto a responsabilização do consórcio, figura jurídica distinta das empresas consorciadas, conforme artigo 28 § 3º do CDC. Desta feita, não está o recorrente rediscutindo matéria de prova as quais foram devidamente decididas pelas instâncias ordinárias, de forma que, d. m. v ., não incide o recorrente em afronta à súmula 7 do STJ, sendo a hipótese discutida no Recurso Especial meramente de direito. .. Do mesmo modo não há necessidade de reexame dos fatos para verificar que o quantum indenizatório fixado pelo d. juízo "a quo" beira ao enriquecimento sem causa. Isto porque, é inegável que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, porém, ainda que este não seja o entendimento de V. Exas., a quantia arbitrada título de reparação está bem acima da quela que vem sendo fixado pelo e. Tribunal de Justiça, não podendo ser arbitrado valor compensatório no importe de R$ 6.000,00 , à título de dano moral, sob pena de enriqueci mento ilícito do autor, sendo certo que o judiciário não pode se tornar máquina de indenização. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 662). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de afastar a responsabilidade da agravante e a existência de dano moral demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se deu na espécie. Agravo interno improvido.