STJ AREsp 2523986
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMIN UIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, assim como as instâncias ordinárias, manteve inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da grande quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão relacionadas à causa de diminuição do tráfico privilegiado: (i) saber se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa devido ao acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a fundamentação do Tribunal de origem para manter inaplicável a redução de pena pode ensejar conclusão diversa a respeito da dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação. 4. A decisão de afastar a minorante por tráfico privilegiado foi baseada em provas que indicam a dedicação do agrava nte a atividades criminosas, incluindo a apreensão de drogas e outros itens relacionados ao tráfico. 4.1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar a conclusão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reforço de fundamentação pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por provas, justifica o afastamento da minorante por tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.966/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1121/1133 interposto por JHEFERSON DE PAULA OLIVEIRA, contra decisão de fls. 1108/115 que, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do recurso especial, de maneira a manter acórdão condenatório julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA -TJRO nos autos dos Embargos Infringentes da Apelação Criminal n. 7 001679-83.2021.8.22.0003. Na decisão agravada, foi mantido o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em desfavor do então recorrente, em razão da grande quantidade de droga apreendida, conjugada com outras circunstâncias fáticas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela dedicação do recorrente a atividades criminosas. Em suas razões, a defesa do agravante aponta que o tribunal de origem teria inovado indevidamente no ratio decidendi mediante a apresentação de fundamentos que não constaram da sentença condenatória. Além disso, aponta que o agravante preenche os requisitos necessários à aplicação da causa de redução de pena por tráfico privilegiado, sendo que a apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, por si só, não comprova a integração do agravante em organização criminosa, não sendo, portanto, motivo hábil a afastar a aplicação da minorante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMIN UIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, assim como as instâncias ordinárias, manteve inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da grande quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão relacionadas à causa de diminuição do tráfico privilegiado: (i) saber se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa devido ao acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a fundamentação do Tribunal de origem para manter inaplicável a redução de pena pode ensejar conclusão diversa a respeito da dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação. 4. A decisão de afastar a minorante por tráfico privilegiado foi baseada em provas que indicam a dedicação do agrava nte a atividades criminosas, incluindo a apreensão de drogas e outros itens relacionados ao tráfico. 4.1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar a conclusão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reforço de fundamentação pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por provas, justifica o afastamento da minorante por tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.966/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.