STJ AREsp 2635594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016. 3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OTAVIO CESAR DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 215, e-STJ): EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. Título executivo extrajudicial. Pedido de justiça gratuita. Determinação para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Petição juntada com esclarecimentos. Sentença que, na sequência, indeferiu o benefício da gratuidade e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição indispensável para o seu seguimento, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. Impossibilidade. Indeferimento da petição inicial afastado. Na hipótese de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve ser concedido prazo para o autor recolher as custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. Proibição de decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC). Sentença anulada. Recurso provido. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (fl. 236, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão contida no acórdão embargado. Ocorrência. Falta de análise do pedido de justiça gratuita. Requerente que em primeira instância deixou de apresentar documentos de fácil obtenção para demonstrar a alegada condição de hipossuficiente, tampouco justificou a impossibilidade de cumprir a ordem do Juízo a quo. Real situação econômica do apelante não demonstrada. Falta de comprovação, também nesta instância, dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. Benefício negado. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do julgado. Nas razões do recurso especial (fls. 241-247, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 98, 99 e 374 do CPC, aduzindo que se presume verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural e o segundo que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência e veracidade, pois demonstrado através da declaração de pobreza e seu extrato do INSS, que possui direito à justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 253, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre (fls. 262-265, e-STJ), adveio o agravo de fls. 268-273, e-STJ visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 284-285, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 289-295, e-STJ), no qual o insurgente aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmulas 7/STJ, bem como a indicação dos artigos violados. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016. 3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.