STJ HC 866531
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. 1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em liberdade. 3. Afigura-se desproporcional a medida extrema quando baseada em reiteração delitiva no contexto em que a passagem anterior, como no atual contexto, se deu por crime praticado sem violência ou grave ameaça, do qual não se tem notícia, ainda, de condenação transitada em julgado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 590-593, que concedeu habeas corpus para determinar a soltura do agravado. Consta dos autos que o agravado foi denunciado como incurso no art. 171, caput, na forma do art. 14, II, em concurso material com os arts. 304 e 288 do Código Penal. O Ministério Público Federal sustenta que o agravado "não ostenta a mesma situação fática do corréu GLEIDSON MARQUES BAIA, pois ostenta registro criminal pela prática do mesmo delito, dado suficiente para fundamentar a prisão preventiva .. " (fl. 603). Afirma que (fl. 604): .. embora tenha sido juntada aos autos certidão de antecedentes criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 440, fls. 82 TJMG), na Certidão Estadual de Distribuições Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consta um processo pela prática do mesmo delito (e-STJ, fls. 470, fls. 97 TJMG). Consta, ainda, ao pé de referida certidão que é recomendável sua análise c onjunta com a folha de antecedentes daquele Estado da federação. Nesse sentido, entende que é hipótese de indeferimento do pedido de extensão. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. A parte agravada foi intimada para a apresentação de impugnação e o prazo decorreu sem manifestação (fl. 618). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. 1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em liberdade. 3. Afigura-se desproporcional a medida extrema quando baseada em reiteração delitiva no contexto em que a passagem anterior, como no atual contexto, se deu por crime praticado sem violência ou grave ameaça, do qual não se tem notícia, ainda, de condenação transitada em julgado. 4. Agravo regimental improvido.