STJ AREsp 2486200
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS. FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao cabimento da penhora nos rostos dos autos sob o enfoque trazido no recurso especial (para fins de interrupção da prescrição), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 337): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS. FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, PARCIALMENTE, DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ora Recorrente em face da Parte Agravada. O Juízo de Primeiro deferiu a penhora no rosto dos autos n. 0002642-21.2017.8.16.0036. Contra o referido decisum, a Executada, ora Agravada, interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de origem conheceu, em parte, do recurso e, nessa extensão, deu provimento a ele, em acórdão assim ementado (fl. 132): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO C/C ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PENHORA SOBRE DIREITOS DE TERCEIROS NÃO EXECUTADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO (ART. 18 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 2. INCONFORMISMO CONTRA O DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DA EXECUTADA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AFRONTA AO ARTIGO 860, CPC. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE BENS OU EXPECTATIVA DE DIREITOS DA EXECUTADA, RÉ NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCELA PROVIDO. Opostos embargos declaração, foram rejeitados (fls. 191-195). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Estado Recorrente apontou violação dos arts. 797, 860 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Alegou que (fls. 209-210): .. o artigo 860 do Código Processual autoriza a penhora em autos distintos daqueles em que se exige o cumprimento de uma obrigação. Esta modalidade de penhora, conhecida como "penhora no rosto dos autos", tem por alvo a garantia da satisfação de um crédito originalmente executado em outro processo. Em uma primeira análise, permite que o credor se apodere de um valor que venha caber ao executado naqueles autos. Mas esta circunstância não é a única hipótese em que a penhora no rosto dos autos encontra-se permitida. No caso concreto, por exemplo, a penhora no rosto dos autos é fundamental para que o Estado garanta a interrupção de uma eventual prescrição dos créditos que vierem a ser reconhecidos contra aquelas empresas que figuram no polo passivo da ação declaratória (a exemplo da empresa recorrida CONQUISTA), desde que comprovado o grupo econômico ou o abuso do exercício da personalidade jurídica. Sustentou ser (fls. 210-211): Plenamente possível, pois, a penhora no rosto dos autos da Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O acórdão recorrido, ao restringir, completamente, o campo de aplicação do artigo 860 do CPC acabou por violá-lo. Para além disso, a ofensa é ainda mais clara, já que o Estado do Paraná, diante do esvaziamento do patrimônio da executada (CONQUISTA), está buscando, pelas vias jurídicas adequadas (art. 50, CC), demonstrar a fraude; espera, desta forma, satisfazer o crédito tributário, e não o ver abatido pela prescrição. Os acórdãos impugnados inviabilizam a garantia do juízo da execução fiscal e a interrupção dos prazos prescricionais. .. .. para que, efetivamente, o credor não venha a ser surpreendido com a prescrição, notadamente diante dos marcos temporais estabelecidos pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (recurso repetitivo), é fundamental o deferimento de penhora no rosto dos autos em que se discute a existência do grupo econômico. Subsidiariamente, afirmou que deveria ser "reconhecida a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por violação ao artigo 1.022, II, do CPC, posto que o Tribunal se recusou a se manifestar sobre os aspectos postos nos declaratórios que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento" (fls. 214-215). Requereu o provimento do recurso para (fl. 215): (i) reformar a decisão do agravo de instrumento, mantendo a penhora no rosto dos autos n. 0002642- 21.2017.8.16.0036, que havia sido deferida pelo juízo da execução fiscal, em respeito aos artigos 860 e 797 do Código de Processo Civil; (ii) ou, anular o acórdão que não acolheu os embargos de declaração por violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as matérias articuladas nos declaratórios. Contrarrazões às fls. 246-255. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 263-265), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 278-288), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 303-310). Em decisão monocrática (fls. 337-341), conheci do agravo para conhecer, em parte, do apelo nobre e, nessa extensão, negar provimento a ele. No presente agravo interno, a Fazenda Pública sustenta, em síntese, que "o acórdão estadual apreciou a questão da forma como trazida no recurso especial e este infirma os seus fundamentos, não havendo se falar em falta de prequestionamento da tese recursal ou mesmo deficiência na fundamentação do recurso especial" (fl. 350). Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 356), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS. FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao cabimento da penhora nos rostos dos autos sob o enfoque trazido no recurso especial (para fins de interrupção da prescrição), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF 3. Agravo interno a que se nega provimento.