Decisão · STJ

STJ AREsp 2444213

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PERUZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.040-1.042). Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.062-1.064). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa é a seguinte (fl. 879): "TÍTULO DE CRÉDITO - Duplicata mercantil - Títulos sem aceite e protestados Hipótese em que a autora demonstrou a ausência de liquidez e exigibilidade das cártulas, emitidas com ase na execução do contrato de empreitada - Emissão sem correlação com determinada parcela do serviço executado - Cláusula contratual autorizadora da emissão do título que, por si só, indica a impossibilidade de emissão de título de crédito para a cobrança - Precedentes deste E. Tribunal envolvendo relação contratual semelhante - Sentença mantida Recurso improvido.". Embargos de declaração rejeitados (fl. 950): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição e erro material - Análise clara a precisa de todas as questões alegadas pelas partes - Prequestionamento ficto - Embargos rejeitados. Alega a parte agravante que (fl. 1.071): Diferentemente do apontado por esta zelosa Presidente na decisão aqui impugnada, não há que se falar em aplicação do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque o agravo sobre o Apelo Nobre apresentou fundamentação suficiente para enfrentamento da celeuma, inexistindo falar de ofensa da dialeticidade, pois a decisão impugnada no TJSP, como bem ponderado nas razões recursais, ficou totalmente impugnadas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.080-1.092). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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