Decisão · STJ

STJ AREsp 2432938

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Incidência da súmula n. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria. 2. A defesa alegou ilicitude das provas por violação domiciliar, tese apresentada apenas nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ilicitude das provas, apresentada apenas nos embargos de declaração pode ser analisada no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A tese da ilicitude das provas, trazida nos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, em razão da inovação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do prequestionamento ficto demanda a articulação de tese de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de j ulgamento: "A inovação recursal impede o conhecimento de recurso especial sobre questão não apreciada pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 211 do STJ". "A aplicação do prequestionamento ficto demanda a articulação de tese de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1025; CPP, art. 619 e 157, caput e § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1279681/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/07/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.835/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK ESPINDOLA SOUZA contra decisão de fls. 455/457, da Presidência desta Corte, em que foi conhecido o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. A defesa sustenta que houve a oposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria e, embora o Tribunal não tenha se manifestado, haveria o prequestionamento ficto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Incidência da súmula n. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria. 2. A defesa alegou ilicitude das provas por violação domiciliar, tese apresentada apenas nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ilicitude das provas, apresentada apenas nos embargos de declaração pode ser analisada no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A tese da ilicitude das provas, trazida nos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, em razão da inovação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do prequestionamento ficto demanda a articulação de tese de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de j ulgamento: "A inovação recursal impede o conhecimento de recurso especial sobre questão não apreciada pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 211 do STJ". "A aplicação do prequestionamento ficto demanda a articulação de tese de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1025; CPP, art. 619 e 157, caput e § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1279681/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/07/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.835/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024.
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