Decisão · STJ

STJ AREsp 2555414

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações trazidas no apelo especial, não tendo havido a oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que faz atrair o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Wellington da Silva Meireles desafiando a decisão de fls. 406/410 que negou provimento ao agravo, com base na incidência da Súmula 282/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: "o decurso do prazo para ajuizar a ação rescisória foi invocado desde a primeira manifestação do agravante nos autos, em sua contestação" (fl. 418) e que: "o Tribunal de origem debruçou-se sobre o tema, entendendo em sentido contrário, pela tempestividade da ação rescisória" (fl. 419). Alega, no tocante às hipóteses de cabimento da ação rescisória, que "o ilustre desembargador relator do 4º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo também tratou do tema ventilado, com destaque, entendendo que a ação rescisória manejada pelo Estado se enquadrava na hipótese do art. 535, §§ 5º e 8º" (fl. 421). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações trazidas no apelo especial, não tendo havido a oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que faz atrair o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido.
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