STJ AREsp 2704821
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDER TEIXEIRA CHAMORRA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 163-164). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 783 DO CPC. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESP 1.346.171/PR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 89). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que: Na decisão atacada, foi utilizado o fundamento do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual a impugnação deve se dar de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas. O fato é que a distinção entre impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de alegações genéricas é demasiadamente subjetiva e, por vezes, depende da ótica de cada pessoa. Na concepção do agravante, os argumentos utilizados para atacar os fundamentos da decisão recorrida foram claros, objetivos e efetivos, não se mostrando necessário discorrer sobre eventuais teses ou apenas avolumar o texto. (fls. 175) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 180-184). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.