Decisão · STJ

STJ AREsp 2496461

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA SANTA RITA LTDA. e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 735/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões, os agravantes asseveram que o enunciado da Súmula nº 735/STF não se aplica à presente hipótese. Afirmam que não pretendem o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Reiteram as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 708/724). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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