Decisão · STJ

STJ AREsp 2430680

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia e determinou a inclusão da agravada no cumprimento de sentença, como executada garantidora da dívida. 2. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE EDUARDO BOTTURA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo agravado e, nesta parte, deu-lhe provimento. Agravo de instrumento: interposto por ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE EDUARDO BOTTURA, em face do agravado, contra decisão que determinou a realização de perícia, em razão da arguição de falsidade da carta de fiança apresentada, pela qual a agravada ficaria incluída no cumprimento de sentença, como executada garantidora da dívida (execução de astreintes).
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