STJ HC 943125
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e na ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. Alega-se inidoneidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A via eleita é inadequada para revisar condenação transitada em julgado, afastando a competência da Corte Superior. 5. Não se demonstrou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. O reexame de fatos e provas é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.868/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 00793713/2024) interposto por Alexandre Nogueira de Assis contra a decisão de lavra deste Relator que não conheceu da impetração (fl. 225), a seguir ementada: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ não conhecido. Nas razões do regimental, o agravante aduz, inicialmente, que não é caso de indeferimento do presente habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o constrangimento ilegal que o agravante vem sofrendo (fl. 235) e que não é o caso de revisão criminal, pois é desnecessário o revolvimento probatório no caso, tratando-se de matéria de mera constatação, com as provas já colacionadas quando da impetração do presente habeas corpus substitutivo de recurso especial (fl. 236). Reitera, ainda, as teses de mérito deduzidas na impetração, quais sejam, inidoneidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Requer a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e na ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. Alega-se inidoneidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A via eleita é inadequada para revisar condenação transitada em julgado, afastando a competência da Corte Superior. 5. Não se demonstrou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. O reexame de fatos e provas é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.868/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.