Decisão · STJ

STJ HC 930676

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando-se idônea a fundamentação utilizada na exasperação da pena, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHEILA CRISTINA LEITE contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A defesa da parte agravante aduz que, não obstante o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão transitada em julgado, deveria ter sido "ao menos analisado, ainda que não conhecido, com vistas a se verificar se há ilegalidade flagrante que enseje a concessão da ordem de ofício" (fl. 88). Sustenta a desproporcionalidade do aumento de pena nas instâncias originárias, tendo em vista que, ao contrário do que consta no acórdão impugnado, não se trata de apreensão de toneladas de entorpecentes, e sim de, aproximadamente, 7 kg, o que reputa "normal à espécie do crime de tráfico". Insurge-se, ainda, contra o agravamento da pena em fração de 1/3 em razão da reincidência específica da apenada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando-se idônea a fundamentação utilizada na exasperação da pena, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →