STJ HC 930676
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando-se idônea a fundamentação utilizada na exasperação da pena, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHEILA CRISTINA LEITE contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A defesa da parte agravante aduz que, não obstante o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão transitada em julgado, deveria ter sido "ao menos analisado, ainda que não conhecido, com vistas a se verificar se há ilegalidade flagrante que enseje a concessão da ordem de ofício" (fl. 88). Sustenta a desproporcionalidade do aumento de pena nas instâncias originárias, tendo em vista que, ao contrário do que consta no acórdão impugnado, não se trata de apreensão de toneladas de entorpecentes, e sim de, aproximadamente, 7 kg, o que reputa "normal à espécie do crime de tráfico". Insurge-se, ainda, contra o agravamento da pena em fração de 1/3 em razão da reincidência específica da apenada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando-se idônea a fundamentação utilizada na exasperação da pena, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria. 4. Agravo regimental improvido.