STJ AREsp 2378635
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando decisão de fls. 1.208/1.209, integrada à de fls. 1.326/1.327, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente não impugnou a totalidade dos motivos adotados pela Corte a quo para negar trânsito ao apelo raro, a saber, a ausência de impugnação específica a fundamento basilar do acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não há falar na incidência do obstáculo sumular 182/STJ, eis que: (i) " a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a Súmula 284/STF, argumentando que o Recurso Especial era deficiente em sua fundamentação, pois teria indicado o artigo 166 do CTN sem, contudo, demonstrar como o acórdão recorrido teria violado esse dispositivo. No entanto, a Agravante esclareceu no Agravo em Recurso Especial que o referido erro se tratava de mero erro material, uma vez que a fundamentação jurídica sempre foi baseada no artigo 164 do CTN, e não no artigo 166" (fl. 1.336); (ii) "a controvérsia está limitada à interpretação de normas jurídicas e à correta aplicação dessas normas ao caso concreto, afastando a necessidade de qualquer reexame de provas, e, portanto, afastando a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.137); e (iii) " f inalmente, a decisão agravada alega que o Agravante não teria impugnado todos os fundamentos basilares do acórdão recorrido. Porém, tal alegação não corresponde à realidade dos autos. No Agravo em Recurso Especial, o Agravante abordou e refutou cada um dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso, incluindo a alegação de que não houve intimação para manifestação nos embargos de declaração e a questão da denúncia espontânea. No Agravo em Recurso Especial, pode-se destacar o seguinte trecho: "Ora, ao concluir pela sua inadmissão, o E. Tribunal de origem acabou por julgar o mérito do recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor. A Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois o que se discute é a aplicação correta da lei federal, e não a revaloração de provas ou fatos""(fl. 1.337). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 436/443. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.