STJ AREsp 2629573
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GILMARA ALVES DA SILVA VICENTE e JACY VICENTE PINTO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 517-518): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS INERENTES À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DA LEI 9.514/1997, COM A REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 13.465/2017. - Verifica-se que a pretensão em debate é a da mutuária/segurada em face da seguradora, o que enseja a aplicação, ao caso, do disposto no art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, que prevê que a ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a contar da data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, em conformidade com o Enunciado 278 da Súmula do STJ, considerando não se tratar de hipótese de vício ou defeito de produto ou serviço, o que afasta a aplicação do art. 27 do CDC, porquanto restrito a tais hipóteses. - Nos termos de entendimento pacificado no Enunciado 229 da Súmula do STJ: " o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Assim, a parte segurada tem o prazo de um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do ato de concessão da aposentadoria, momento em que o prazo é suspenso, voltando a correr após a negativa da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação, sendo certo que nos autos não foi demonstrada a ocorrência de formulação de requerimento administrativo. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso vertente, é a data da publicação da Portaria 1779, onde restou reconhecida a incapacidade laboral da autora, e declarada sua reforma ex officio das fileiras da Polícia Militar. Assim, tendo sido a presente demanda ajuizada em 24.08.2021, é de ser mantida a prescrição reconhecida na sentença vergastada. Vale registrar que, diante da inércia da mutuária, os atos praticados durante o transcurso do prazo prescricional mantém- se incólumes. - No tocante ao procedimento de execução extrajudicial, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é regido pela Lei 9.514/1997, com as modificações conferidas pela Lei 13.465/2017, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. O imóvel, submetido à alienação fiduciária em garantia, permanece na propriedade do agente fiduciário, até que sejam adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante, na medida em que o inadimplemento dos deveres contratuais enseja a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, nos termos dos artigos 22 e 26. - Na espécie, o oficial do Cartório compareceu ao endereço do imóvel objeto do contrato, e em outro endereço disponível, em dias e horários diferentes, como exige a legislação, objetivando notificar a parte autora para purgar a mora, tendo restado infrutíferas todas as três tentativas. Insta ressaltar, ainda, que não foram observados indícios de ocultação, afastando-se, assim, a hipótese do § 3º do art. 26 do aludido diploma (intimação por hora certa). Por esse motivo, foi determinada a citação por edital, tal como determinado no art. 26, §4º, da Lei 9.514/1997. Convém ressaltar que a certidão exarada por oficial do Cartório de Títulos e Documentos usufrui de presunção de veracidade, de natureza juris tantum. - Com a averbação da consolidação da propriedade em seu favor, que, no caso, ocorreu em 12.03.2019, está a credora autorizada a promover a hasta pública, observado o disposto no art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei 13.465/2017. A notificação pessoal da dívida é o momento oportuno para purgação da mora, sendo o futuro leilão uma consequência lógica, caso não haja o pagamento do montante devido. Assim, regularmente notificada a parte autora, não há previsão legal que imponha sua intimação pessoal acerca da realização do leilão que, na hipótese, foi realizada por via postal, em 07.02.2020, ou seja, quase um ano após a consolidação da propriedade em favor da CEF (12.03.2019), que, portanto, superou, em muito, o prazo de 30 dias previsto legalmente, não havendo que se falar em violação ao direito de preferência, considerando que a parte autora não nega o recebimento da notificação, por AR. - Logo, não há que se falar em irregularidade na realização da hasta pública. Dessa forma, não restou configurada a atuação ilícita ou abusiva da ré que justifique a anulação do procedimento de consolidação da propriedade na via judicial. - Recurso de apelação da parte autora desprovido e recurso de apelação da CEF provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma supra. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, "Por ser matéria eminentemente de direito violado, não há revolvimento de matéria fática. Há apenas apreciação da violação de legislação federal" (fl. 627). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 632/643 e 644/651). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.