Decisão · STJ

STJ AREsp 2603377

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto ao enquadramento do contribuinte como produtor rural - pessoa física, para fins de sujeição ao pagamento do salário- educação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão de fls. 330/331, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem no caso concreto demandaria revolvimento fático-probatório dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, que, "no caso em tela, é fato incontroverso que o recorrido/agravado exerce a atividade rural na condição de pessoa física, ao mesmo tempo em que é sócio de outras pessoas jurídicas que desempenham atividade rural" e "a União não pretende a revisão dos fatos, mas sim que esse colendo Superior Tribunal de Justiça analise se a atividade rural na condição de pessoa física, ao mesmo tempo em que é sócio de outras pessoas jurídicas que desempenham atividade rural, caracteriza abuso no planejamento tributário, com o intuito de furtar-se da incidência tributária, sendo matéria eminentemente de direito, ensejando a competência revisora desse tribunal, guardião da legislação federal" (fl. 336). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 346/352). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto ao enquadramento do contribuinte como produtor rural - pessoa física, para fins de sujeição ao pagamento do salário- educação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →