Decisão · STJ

STJ AREsp 2493840

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tel a, o agravo regimental não impugnou o fundamento invocado na decisã o monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não logrou êxito em demonstrar que o agravo em recurs o especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 889/896 interposto por REGINALDO POZO FERNANDES em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 885/886), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJ SP. No presente regimental, a defesa aponta para a existência de nulidade no feito em razão da inobservância das regras atinentes ao reconhecimento de pessoas, nos termos do art. 226, do CPP. Reforça que "em momento algum se pretendeu discutir o conteúdo das provas acostadas aos autos, mas, sim, o reconhecimento da negativa de vigência aos artigos supra mencionados" (fl. 864), não sendo o caso de incidência do óbice representado pela Súmula n. 7/STJ. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito para julgamento pelo colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 930/934). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tel a, o agravo regimental não impugnou o fundamento invocado na decisã o monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não logrou êxito em demonstrar que o agravo em recurs o especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo regimental não conhecido.
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