Decisão · STJ

STJ AREsp 1350181

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-08-22publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 1. Não configura violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Auto Viação Estrela Ltda contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por ela interposto, por considerar que o Tribunal de origem examinou todas as questões submetidas à apreciação judicial e incidente a Súmula 7/STJ. Insiste a agravante na alegação de violação ao art. 535, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor da época dos fatos, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a contradição decorrente da fixação dos danos morais, a despeito de ter reconhecido que as lesões da vítima do atrapolamento foram leves. Indica, ainda, ofensa ao art 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, por considerar excessiva a indenização fixada em mais de 30 salários mínimos. Os agravados não apresentaram impugnação (fl. 1.053). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 1. Não configura violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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