Decisão · STJ

STJ AREsp 2509267

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexiste omissão ou obscuridade pela falta de manifestação acerca das questões suscitadas na referida insurgência interna, no agravo em recurso especial e, também, no apelo nobre. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com o resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GAF PLÁSTICOS LTDA contra acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo interno, assim ementado (fl. 518): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRA VADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Alega a parte embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado. Sustenta que o agravo interno indicou os dispositivos de lei federal apontados como violados, e também demonstrou a desnecessidade de reexame de provas, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Reitera as alegações, trazidas no recurso especial, nos sentido de que seria cabível o recurso de apelação ou deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade. Pede o acolhimento dos embargos, "de modo a aplicar efeitos infringentes e ao final reconhecer e determinar a aplicação do Art. 1.009 do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do recurso de apelação, prossiga na apreciação do recurso, na forma do Art. 1.009 do CPC." (fl. 527) Impugnação às fls. 532-535. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexiste omissão ou obscuridade pela falta de manifestação acerca das questões suscitadas na referida insurgência interna, no agravo em recurso especial e, também, no apelo nobre. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com o resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.
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