Decisão · STJ

STJ AREsp 2512548

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 1.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a reformar a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL, em face da decisão acostada às fls. 190-195, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por óbice das Súmulas 735/STF e 7/STJ. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 111, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. Inconformismo contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens do então procurador da "de cujus" e seus familiares. Patrimônio da falecida não integralmente arrecado. Alienação de bens após o óbito, mediante procuração, sob argumento de necessidade de finalização de negócios em andamento. Indícios de fraude a justificar a excepcionalidade da medida, que, entretanto, demanda limitação temporal, visto que o procedimento adotado não é contencioso e não admite dilação probatória com o fim de perquirir a validade da alienação patrimonial pós-óbito. Decisão reformada, para limitar a indisponibilidade ao período de 60 dias, lapso temporal suficiente para que a curadora e o Ministério Público adotem as medidas judiciais cabíveis, oportunidade em que poderão pleitear a indisponibilidade dos bens, em sede própria. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 118-126, e-STJ), o insurgente apontou afronta ao artigo 738 do CPC. Sustentou, em síntese, que a indisponibilidade de bens de terceiros é medida extrema sem respaldo jurídico positivado, dado que o procedimento de arrecadação de que trata o artigo 740 do CPC não prevê a adoção de medidas drásticas como a ora noticiada, nem tampouco tem espaço para a aplicabilidade do artigo 300 do mesmo código, dada a natureza graciosa da herança jacente. Apresentadas contrarrazões (fls. 138-143, e-STJ). A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial. Daí interpôs agravo em recurso especial (fls. 156-162, e-STJ), em cujas razões a parte insurgente impugnou os óbices aplicados pelo Tribunal a quo. Apresentada contraminuta às fls. 165-171, e-STJ, deixando de apresentar contraminuta Maria Fernanda Weimann Sampaio e Mauricio Alves, conforme certificado à fl. 172, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 184-187, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 190-195, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 199-203, e-STJ) alegando, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices. Impugnação às fls. 207-214, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 1.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a reformar a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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