STJ AREsp 2636529
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). RECOLHIMENTO TARDIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo assinalado, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ONDREPSB - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do enunciado 187 da Súmula do STJ (fls. 984/985). Inconformada, a parte agravante afirma que " o correu um equívoco, um erro escusável, sem qualquer má-fé processual, na juntada da guia de pagamento de preparo recursal ao processo. Em vez de ser juntada a guia correta, foi anexada uma guia diferente daquela que foi, efetivamente, paga. Todavia, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, logo, atingiu a sua finalidade" (fl. 993). Aduz que " a decisão que decretou a deserção por equívoco na juntada de documento revela um excesso de formalismo, que não se coaduna com a busca pela justiça efetiva" (fl. 994). Salienta que, " a lém de anexar a guia correta, como consta nos autos, comprovando a agravante, o pagamento do preparo, em razão do seu não reconhecimento, foram recolhidas em dobro as custas de preparo recursal do Recurso Especial, conforme demonstrado na guia e no comprovante anexos, nos termos da fundamentação supra" (fl. 995). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.004/1.005). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.016/1.018). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). RECOLHIMENTO TARDIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo assinalado, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2. Agravo interno não provido.