Decisão · STJ

STJ REsp 2014326

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-14publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 856): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDPST E GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso em relação às alterações introduzidas pela Lei 12.702/2012. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 873. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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